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FEV
23
23 FEV 2022
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TERMO DE NOTIFICAÇÃO Nº 001/2022
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A Secretaria de Finanças e Orçamento, através da Fiscalização De Obras e Posturas;
Considerando a Lei Municipal 082 de 10 de Novembro de 1998 e suas alterações;
 
Considerando: O artigo 113 da Lei Municipal 082 de 10 de Novembro de 1998, alterado pelo Artigo 1° da Lei Municipal 1064 de 4 de julho de 2013.
Art. 1°. Fica alterado o caput do artigo 113 da Lei Municipal n° 082/1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 113. Os terrenos urbanos, mesmo murados, deverão ser mantidos limpos, livres de entulho de qualquer espécie ou procedência, de matagal ou com água empoçada.
§ 1°A limpeza a que alude o "caput" deste artigo será sempre de responsabilidade do proprietário do terreno, correndo por sua conta as despesas necessárias para mantê lo.
§ 2°. A vegetação existente nos terrenos urbanos não poderá exceder a 50 centímetros de altura.
Considerando: O artigo 114 da Lei Municipal 082 de 10 de Novembro de 1998, alterado pelo Artigo 1° e inclusões com Artigo 2º da Lei Municipal 1583 de 29 de Abril de 2021.
Art. 1°. Ficam alterados o artigo 114 e seu o §1º da Lei Municipal nº 82/1998, que passam a viger com a seguinte redação:
Art. 114. Havendo fiscalização da Prefeitura Municipal ou denúncia, anônima ou nominal, por parte de qualquer cidadão, com referência à infringência do que dispõe o artigo anterior, a Prefeitura Municipal notificará por edital os proprietários dos terrenos urbanos concedendo-lhe o prazo máximo de 15 (quinze) dias para que regularize a situação, o que, no caso de não atendimento, será feito pela Prefeitura, cobrando-se os custos daí decorrentes do notificado, não ficando com isso, o mesmo, isento do pagamento da multa correspondente.
§ 1º O edital de notificação será publicado nos átrios do Poder Executivo, em jornal de circulação regional, caso houver, site da Prefeitura Municipal e Diário Oficial do Estado de Mato Grosso.
Art. 2º. Ficam incluídos os §§ 4º, 5º, 6º e 7º ao artigo 114 da Lei Municipal nº 82/1998, que passam a viger com a seguinte redação:
§ 4º...
§ 5º...
§ 6º...
§ 7º Para os fins desta Lei, nos 12 (doze) meses seguintes a data da Notificação, qualquer nova constatação de irregularidade será considerada como reincidência
Considerando: O artigo 114 da Lei Municipal 082 de 10 de Novembro de 1998, alterado pelo Artigo 1° da Lei Municipal 1337 de 04 de Abril de 2017.
Art. 1º Ficam alteradas as alíneas "a" e "b" do § 2º, artigo 114 da Lei Municipal nº 082/1998, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 114 ...
§ 1º ...
§ 2º Pelos serviços de roçada e limpeza de lotes, deverá o ente público executor dos mesmos, cobrar os seguintes valores em Reais, sendo que para efeito desta lei são fixados em URS - Unidade de Referencia de Sapezal, a título de Preço Público:
a) Roçada com roçadeira e trator: URS - 0,017 por metro quadrado. (NR)
b) Serviços de limpeza de lotes: URS - 0,045 por metro quadrado.(NR)
 
Considerando: O artigo 115 da Lei Municipal 082 de 10 de Novembro de 1998, alterado pelo Artigo 3° da Lei Municipal 1583 de 29 de Abril de 2021.
Art. 3°. Fica alterado o artigo 115 da Lei Municipal n° 098/1998, que passa a viger com a seguinte redação:
 
Art. 115. A infração de qualquer das disposições do artigo 113 sujeitará o infrator ou o responsável pela infração a Multa de 0,0075 URS por metro quadrado de Lote por infração.
 
Considerando: O Artigo 19 da Lei Complementar Municipal 014 de 28 de Maio de 2014
Art. 19. É proibido depositar, dispor, descarregar, enterrar, infiltrar ou acumular no solo, resíduos em qualquer estado de matéria, de natureza poluente, nos termos da legislação em vigor.
Considerando ainda que a presença de matagal e/ou entulhos em lotes urbanos propiciam a proliferação de vetores epidemiológicos como o mosquito da Dengue colocando em risco a saúde da população;
Com base na legislação supra e amparo no inciso III do Artigo 870 do Código de Processo Civil – CPC, a fiscalização de Obras e Posturas do município de Sapezal/MT resolve:
  • Notificar os proprietários dos lotes relacionados no ANEXO I deste termo de notificação, para que, em um prazo de 15 (quinze) dias a partir da publicação deste, realizem a limpeza dos lotes urbanos de sua propriedade;
  • O não atendimento da presente notificação, ensejará na aplicação das penalidades previstas pelo Artigo 114 e 115 da Lei Municipal 082/1998, alterados pela Lei 1064/2013, Lei 1337/2017 e Lei 1583/2021
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