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JUN
12
12 JUN 2015
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Plano de Mobilidade Urbana é discutido em Sapezal
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Visando a reorganização do transito e acessibilidade no município de Sapezal, foi realizado ontem (11) no Auditório do Paço Municipal,  consulta pública sobre o Plano de Mobilidade Urbana. Além de alunos do EJA muitas outras pessoas entre eles Secretários Municipais, Autoridades e servidores públicos assistiram a palestra proferida pelo Prof. Silvio Monteiro da Empresa Multi Consultoria e Assessoria, que apresentou dados estatísticos, tais como: aumento da frota principalmente de caminhões, e mortalidade no trânsito de Sapezal.

Abaixo um rápido resumo da Lei que trata da mobilidade no trânsito.

De acordo Art. 1o  A Política Nacional de Mobilidade Urbana é instrumento da política de desenvolvimento urbano de que tratam o inciso XX do art. 21 e o art. 182 da Constituição Federal, objetivando a integração entre os diferentes modos de transporte e a melhoria da acessibilidade e mobilidade das pessoas e cargas no território do Município. 

Parágrafo único.  A Política Nacional a que se refere o caput deve atender ao previsto no inciso VII do art. 2o e no § 2o do art. 40 da Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade)

Art. 2o  A Política Nacional de Mobilidade Urbana tem por objetivo contribuir para o acesso universal à cidade, o fomento e a concretização das condições que contribuam para a efetivação dos princípios, objetivos e diretrizes da política de desenvolvimento urbano, por meio do planejamento e da gestão democrática do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana. 

Art. 3o  O Sistema Nacional de Mobilidade Urbana é o conjunto organizado e coordenado dos modos de transporte, de serviços e de infraestruturas que garante os deslocamentos de pessoas e cargas no território do Município. 

§ 1o  São modos de transporte urbano: 

I - motorizados; e 

II - não motorizados. 

§ 2o  Os serviços de transporte urbano são classificados: 

I - quanto ao objeto: 

a) de passageiros; 

b) de cargas; 

II - quanto à característica do serviço: 

a) coletivo; 

b) individual; 

III - quanto à natureza do serviço: 

a) público; 

b) privado. 

§ 3o  São infraestruturas de mobilidade urbana: 

I - vias e demais logradouros públicos, inclusive metroferrovias, hidrovias e ciclovias; 

II - estacionamentos; 

III - terminais, estações e demais conexões; 

IV - pontos para embarque e desembarque de passageiros e cargas; 

V - sinalização viária e de trânsito; 

VI - equipamentos e instalações; e 

VII - instrumentos de controle, fiscalização, arrecadação de taxas e tarifas e difusão de informações. 

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