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16
16 SET 2013
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Prefeitura de Sapezal move Ação Cautelar contra a Brasil Telecom
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Em ação ajuizada na Vara Única da Comarca de Sapezal, tendo como autor a Prefeitura Municipal de Sapezal, ao Juiz da Comarca Dr. João Filho de Almeida Portela. AÇÃO DE CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO DE LIMINAR INALDITA ALTERA PARTES. Contra a requerida Brasil Telecon S/A.

A devida ação se dá pelo fato da requerida ter efetuado a suspensão dos serviços de telefonia a esta municipalidade, e obteve o resultado conforme teor abaixo.

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
I-
Cuida-se de AÇÃO CAUTELAR ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SAPEZAL-MT em desfavor de OI S.A, buscando provimento liminar para o fim de determinar a imediata restauração do fornecimento dos serviços de telefonia vinculados ao CNPJ da Prefeitura Municipal de Sapezal/MT.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
II-
A liminar comporta deferimento.

Com efeito, para concessão de liminar em sede de feito cautelar é indispensável verificar a presença da fumaça do bom direito e o perigo da demora. Nessa toada, valendo-se do poder geral de cautela, ao analisar o caso concreto, o Poder Judiciário deve conceder a proteção necessária para que não ocorram danos irreparáveis ou de difícil reparação aos litigantes.

Os argumentos da parte autora são no sentido de que é indevida a suspensão, bem assim por desconhecer a existência de débito em aberto referente ao período de 2009 a 2012.
Em sede de cognição sumária, os documentos carreados aos autos indicam a presença dos requisitos da fumaça do bom direito, porquanto foi comprovada a suspensão do fornecimento de serviço essencial, bem assim encartado aos autos comprovantes de pagamento em favor da demandada e ata de reunião indicando termo de acordo extrajudicial.

Vislumbra-se também a ocorrência do perigo da demora, pois não há como ignorar que redundará em gravame à parte autora a subsistir a falta de acesso ao serviço essencial, pois, além de lhe atribuir a pecha de mau pagador, ficará obstaculizada do acesso ao indispensável serviço de telefonia e a todo sistema de transmissão de dados.

Ademais, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, em se tratando de débitos antigos, é indevido o corte no fornecimento de serviço essencial, uma vez que tais débitos deverão ser cobrados pelas vias ordinárias de cobrança .

Registre-se, por oportuno, que apesar de o art. 6º, §3º da Lei 8.987/95 autorizar a interrupção do serviço ao fundamento de razões de ordem técnica ou segurança das instalações, bem assim por inadimplemento do usuário, não prescinde do prévio aviso que, em princípio, não ocorreu no vertente caso.

Por derradeiro, a continuidade na prestação de serviço público constitui regra matriz que, aliás, ecoa do próprio regime do CDC. , que tem obtido o aval da melhor jurisprudência que assegura não seja o consumidor submetido ao ridículo , notadamente quando se trata de prédio da prefeitura cuja missão primeva é a de promover atos de interesse social.

Posto isso, forte no art. 798 do CPC, concede-se a liminar vindicada para o fim de determinar que a demandada providencie a restauração do serviço de telefonia fixa vinculados ao CNPJ da Prefeitura Municipal de Sapezal, no prazo de 05h (cinco horas), contados da ciência desta ordem, sob pena de, desobedecendo, incorrer em multa diária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Expeça-se o necessário.

III-

Cite-se a requerida para oferecer resposta, no prazo de 05 (cinco) dias, consignando-se no instrumento que, em caso de inércia, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela requerente (CPC, 802 e 803).

Após, oportunize-se impugnação ao autor pelo prazo de cinco dias e, em seguida, conclusos.

Sapezal-MT, 10 de setembro de 2013.

João Filho de Almeida Portela
Juiz Substituto

Notas de rodapé:

STJ: AgRg no AgRg no REsp 1181671/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 10/12/2010

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

FORNECIMENTO DE ÁGUA - SUSPENSÃO - INADIMPLÊNCIA DO USUÁRIO - ATO REPROVÁVEL, DESUMANO E ILEGAL - EXPOSIÇÃO AO RIDÍCULO E AO CONSTRANGIMENTO. A Companhia Catarinense de Água e Saneamento negou-se a parcelar o débito do usuário e cortou-lhe o fornecimento de água, cometendo ato reprovável, desumano e ilegal. Ela é obrigada a fornecer água à população de maneira adequada, eficiente, segura e contínua, não expondo o consumidor ao rídiculo e ao constrangimento. Recurso improvido. (STJ: REsp 201112/SC, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/04/1999, DJ 10/05/1999, p. 124)

Corte no fornecimento de água. Inadimplência do consumidor. Ilegalidade. 1. É ilegal a interrupção no fornecimento de energia elétrica, mesmo que inadimplente o consumidor, à vista das disposições do Código de Defesa do Consumidor que impedem seja o usuário exposto ao ridículo. 2. Deve a concessionária de serviço público utilizar-se dos meios próprios para receber os pagamentos em atrasos. 3. Recurso não conhecido. (STJ: REsp 122.812/ES, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/12/2000, DJ 26/03/2001, p. 369)

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