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SET
04
04 SET 2014
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Lei regulamenta alienação de lotes comerciais
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LEI Nº 1.148/2014

 

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO E ALIENAÇÃO DOS LOTES DO LOTEAMENTO COMERCIAL HILARIO DAL’ALBA SCARIOTE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS

 

ILMA GRISOSTE BARBOSA, Prefeita Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte:

 

L  E  I:

 

                               Art. 1º A presente Lei regulamenta a situação das empresas instaladas no Loteamento Comercial Hilário Dal’Alba Scariote e dá outras providências.

 

                               Art. 2º O objeto desta Lei será exclusivamente a de promover a regularização das empresas instaladas ou interessadas em instalarem-se no Loteamento Comercial Hilário Dal’Alba Scariote.

 

                               Art. 3º Considerando os Editais de Licitação de Concorrência Publica 001/2010, 002/2010, 001/2011, 001/2012 e 01/2013 os quais regulamenta a seleção e alienação de lotes, as empresas que se encontram irregulares poderão se regularizar.

§1º Fica determinada que as empresas irregulares por não cumprirem ou infringirem as cláusulas do contrato, edital de licitação de concorrência 001/2010, 002/2010, 001/2011, 001/2012 e 01/2013 terão o prazo de 90 (noventa) dias, improrrogáveis, a partir da publicação da presente lei, para protocolar junto a Secretaria de Desenvolvimento Econômico justificativa devidamente fundamentada, sobre a irregularidade pleiteando a regularização de sua empresa.

§2º A empresa irregular que não tenha interesse em dar continuidade no projeto apresentado na aquisição e passou os direitos a terceiros terá como regularizar a situação desde que apresente documentos comprobatórios do repasse.

 

Art. 4º A empresa que adquiriu um terreno sem participar do processo de seleção, só terá sua regularização após protocolar junto a Secretaria de Desenvolvimento Econômico projeto que atenda as normas do edital da licitação e certidões negativas de débitos municipais, bem como, após assinar um Termo de Ajustamento de Conduta, a qual terá que cumprir fielmente.

Parágrafo Único.  O descumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta implicará na imediata reversão do lote ao Município de Sapezal.

 

Art. 5º As empresas que tiveram seus terrenos revertidos por não cumprirem o disposto no edital de concorrência e no contrato de promessa de compra e venda, deverão apresentar Requerimento devidamente justificado, bem como, Certidão Negativa de Débitos Municipais.

 

Art. 6º Somente será permitida a regularização das empresas que não possuam débitos, de qualquer natureza, vencidos junto ao município.

 

Art. 7º No caso das empresas que não participaram do certame ter adquirido terreno que possua parcelas a vencer, a regularização do lote ficará condicionada a apresentação de avalista, o qual deverá obrigatoriamente ser o comprador participante do certame.

 

Art. 8º Após o prazo de que trata o art. 3º, §1º desta lei, as empresas que não apresentarem o requerimento de regularização terão seus terrenos revertidos, sem direito à indenizações de benfeitorias.

 

Art. 9º Após o período de regularização da alienação dos terrenos, não será permitido ceder, locar, vender ou passar os direitos a terceiros, pelo período mínimo de 05 anos, contando a partir da assinatura do contrato de promessa de compra e venda.

Parágrafo Único.  O descumprimento do disposto no caput deste artigo implicará na imediata reversão do lote, sem direito a indenização pelas benfeitorias, garantida a defesa prévia.

 

Art. 10.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de Sapezal, aos 03 dias do mês de setembro de 2014.

 

 

ILMA GRISOSTE BARBOSA

Prefeita Municipal

Seta
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