A Prefeitura Municipal através da Secretaria Municipal de Finanças e Orçamentos/Fiscalização de Obras e Posturas, comunica a todos os proprietários de terrenos baldios urbanos que façam a limpeza dos mesmos e os mantenham limpos durante todo o ano, tendo em vista que o período das chuvas acontece o crescimento acelerado do mato, gerando também acúmulo de lixo, proliferação de insetos, roedores e animais peçonhentos. Lembrando que é proibido o uso de veneno, que o mato estando acima de 0,50 cm deverá ser roçado. Comunica e alerta aos proprietários que evitem que a Prefeitura faça a limpeza dos terrenos, pois gera multa e cobrança do serviço prestado, de acordo com o Artigo 113 da Lei Municipal 082 de 10 de novembro de 1998, alterado pelo Artigo 1º da Lei Municipal 1064 de 4 de julho de 2013.
Art. 1º Fica alterado o caput do artigo 113 da Lei Municipal nº 082/1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 113. Os terrenos urbanos, mesmo murados, deverão ser mantidos limpos, livres de entulho de qualquer espécie ou procedência de matagal ou com água empossada.
§ 2º. A vegetação existente nos terrenos urbanos não poderá exceder a 50 cm de altura.