DA TAXA DE COLETA DE LIXO
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 95 A Taxa de Coleta de Lixo incide sobre todos os imóveis edificados, que se situam em logradouros localizados no perímetro urbano ou de expansão urbana da sede do Município e de distritos, onde a Municipalidade preste ou coloque à disposição tal serviço.
Art. 96 A Taxa da Coleta de Lixo tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de coleta e remoção de lixo domiciliar, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
Art. 97 Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular ou o possuidor, a qualquer título, de imóveis situados em logradouros públicos ou particulares, onde a Municipalidade mantenha, com regularidade, os serviços a que se refere o artigo anterior.
Art. 97-A Em imóveis com característica multifamiliares (repúblicas, condomínios, prédios e edifícios), será aplicada de Taxa Especial de Coleta de Lixo "TECL" relativa à produção de resíduos sólidos por unidade domiciliar.
§ 1º Esta cobrança será calculada e lançada nos mesmos procedimentos da taxa atual.
§ 2º Será cobrado o valor de 3 URS pelo imóvel principal e 2,5 URS por imóvel adicional.
§ 3º Poderá haver o abatimento (50%) de alíquota para residência secundaria que abrigar familiar idoso, ou por residente de baixa renda comprovada, através de cadastro na Secretaria de Ação social. (Redação acrescida pela Lei nº 1369/2017)
SUBSEÇÃO II
DO CÁLCULO DA TAXA
Art. 98 A Taxa de Coleta de Lixo será devida anualmente e calculada de acordo com a tabela constante do ANEXO VIII desta Lei.
Parágrafo Único - A taxa constante deste artigo, poderá, a critério da administração municipal, ser cobrada junto ao carnê do IPTU, nas mesmas parcelas e condições desse tributo. (Redação acrescida pela Lei nº 243/2001)
IV - Os aposentados e pensionistas, bem como os beneficiários de renda mensal vitalícia paga pelo Instituto Nacional de Seguridade Social e de benefício do Programa Amparo Social ao Idoso, criado pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, ou outro programa que venha a substituí-lo. (Redação acrescida pela Lei nº 1227/2015)
§ 1º A isenção de que trata o inciso IV do art. 23 dependerá de requerimento anual onde o interessado deverá comprovar:
I - Não possuir outro imóvel neste Município;
II - Utilizar o imóvel como sua residência;
III - seu rendimento mensal, em 1º de janeiro do exercício, não ultrapassa 03 (três) salários mínimos. (Redação acrescida pela Lei nº 1227/2015)
§ 2º A isenção prevista nesta lei não exonera o beneficiário do cumprimento das obrigações acessórias a que está sujeito. (Redação acrescida pela Lei nº 1227/2015)