COMUNICADO SOBRE CARTEIRA DE TRABALHO Senhor Empresário, Seguem abaixo informações sobre a Carteira de Trabalho Digital, instituída pela Lei Federal nº. 13.874, de 20/09/2019 e Portaria nº. 1.065, de 23/09/2019, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho. Em síntese, a CTPS Digital visa substituir a CTPS física, e as contratações passam a ser feitas com base unicamente do número do CPF, para cidadãos brasileiros e estrangeiros que já estejam no Cadastro de Pessoa Física. Não sendo mais obrigatório o preenchimento do número da CTPS no eSocial. A carteira física só deverá ser feita em casos de exceção, como por exemplo, demanda de ordem judicial, casos de dados já anotados referentes aos vínculos antigos e/ou vigentes na data da publicação da Portaria 1.065, ou enquanto o empregador ainda não for obrigado ao uso do eSocial, disposto pelo cronograma de implantação do eSocial, na portaria nº 1.419, de 23/12/2019. Portanto, não haverá qualquer processo de solicitação presencial da CTPS Digital, tornando automática a sua existência a partir do Cadastro de Pessoa Física-CPF e dos registros de vínculos constantes nas bases de dados de Governo. A grande vantagem da CTPS Digital é facilitar a vida dos trabalhadores brasileiros e estrangeiros que terão o documento à mão sempre que precisarem fazer uma consulta das experiências profissionais formais, seja pelo aplicativo ou pela web, tornando mais eficiente o acesso aos serviços prestados. Já para o empregador que esteja no eSocial, a vantagem é desobrigá-los de realizar anotações no documento físico, conforme portaria nº 1.195, de 30/10/2019, que passa a disciplinar o registro eletrônico de empregados e a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em meio eletrônico. Com isso, o Livro de Registro passa a compor o rol de obrigações já substituídas pelo eSocial, sendo possível realizar contratações sem solicitar ao trabalhador a CTPS. Destacamos alguns trechos do texto da Lei nº. 13.874, de 20/09/2019: “Art. 15. A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 13. ...... “Art. 14. A CTPS será emitida pelo Ministério da Economia preferencialmente em meio eletrônico. Parágrafo único. Excepcionalmente, a CTPS poderá ser emitida em meio físico, desde que: I - nas unidades descentralizadas do Ministério da Economia que forem habilitadas para a emissão; II - mediante convênio, por órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta ou indireta; III - mediante convênio com serviços notariais e de registro, sem custos para a administração, garantidas as condições de segurança das informações.” (NR) “Art. 15. Os procedimentos para emissão da CTPS ao interessado serão estabelecidos pelo Ministério da Economia em regulamento próprio, privilegiada a emissão em formato eletrônico. ” (NR) “Art. 16. A CTPS terá como identificação única do empregado o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). ..... “Art. 29. O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia. § 6º A comunicação pelo trabalhador do número de inscrição no CPF ao empregador equivale à apresentação da CTPS em meio digital, dispensado o empregador da emissão de recibo. § 7º Osregistros eletrônicos gerados pelo empregador nos sistemas informatizados da CTPS em meio digital equivalem às anotações a que se refere esta Lei. Art. 40....” Destacamos também o texto da Portaria nº. 1.065de 24/09/2019: “Art. 1° Disciplinar a emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS em meio eletrônico, denominada Carteira de Trabalho Digital. Art. 2° Para fins do disposto no Decreto-Lei nº 5.452/1943, a Carteira de Trabalho Digital é equivalente à Carteira de Trabalho emitida em meio físico. Parágrafo único. A Carteira de Trabalho Digital não se equipara aos documentos de identificação civis de que trata o art. 2º da Lei nº 12.037, de 1º de outubro de 2009. Art. 3º A Carteira de Trabalho Digital está previamente emitida A TODOS OS INSCRITOS no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, sendo necessária sua habilitação. Parágrafo único. A Carteira de Trabalho Digital terá como identificação única o número de inscrição do trabalhador no CPF. Art. 4º ...... Art. 5º Para os empregadores que têm a obrigação de uso do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial: I - a comunicação pelo trabalhador do número de inscrição no CPF ao empregador equivale à apresentação da CTPS em meio digital, dispensado o empregador da emissão de recibo; II - os registros eletrônicos gerados pelo empregador nos sistemas informatizados da Carteira de Trabalho em meio digital equivalem às anotações a que se refere o Decreto-Lei nº 5.452/1943. Art. 6º O trabalhador deverá ter acesso às informações de seu contrato de trabalho na Carteira de Trabalho Digital após o processamento das respectivas anotações. Art. 7º A Carteira de Trabalho em meio físico poderá ser utilizada, em caráter excepcional, enquanto o empregador não for obrigado ao uso do eSocial. Art. 8º ..... Informamos ainda que a Medida Provisória nº. 905, de 11/11/2019, que instituiu o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, altera a legislação trabalhista, e dá outras providências, revogou o inciso II do art. 2º, da Lei nº. 12.037, de 1º/10/2009 e, portanto, a Carteira de Trabalho, seja ela física ou disponibilizada por meio eletrônico, não é mais válida como Documento de Identificação Civil. Caso ainda existam dúvidas, as informações da CTPS Digital estão disponíveis na página temática da Secretaria de Trabalho, por meio do link https://gov.br/trabalho. Por fim, caso alguma empresa venha a enfrentar alguma dificuldade na aplicação da nova legislação, por favor, entre em contato com a Superintendência Regional do Trabalho, pois nosso objetivo é facilitar o acesso dos trabalhadores ao mercado de trabalho e também diminuir a burocracia para os empregadores. Cuiabá, 06 de Janeiro de 2020. Superintendência Regional do Trabalho em Mato Grosso Telefone: (65) 3616-4800