Ir para o conteúdo

PREFEITURA DE SAPEZAL / MT e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
PREFEITURA DE SAPEZAL / MT
Acompanhe-nos:
Rede Social Instagram
Rede Social Facebook
Notícias
Enviar para um amigo!
Indique essa página para um amigo com seus dados
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Enviando indicação. Por favor, aguarde...
JUN
14
14 JUN 2018
2685 visualizações
2 ° TERMO DE NOTIFICAÇÃO 001-2018 CENTRO E OUTROS BAIRROS
enviar para um amigo
receba notícias

TERMO DE NOTIFICAÇÃO Nº 008/2018

A Secretaria de Finanças e Orçamento, através da Fiscalização De Obras e Posturas;
Considerando: O artigo 113 da Lei Municipal 082 de 10 de Novembro de 1998, alterado pelo Artigo 1° da Lei Municipal 1064 de 4 de julho de 2013.
Art. 1°. Fica alterado o caput do artigo 113 da Lei Municipal n° 082/1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 113. Os terrenos urbanos, mesmo murados, deverão ser mantidos limpos, livres de entulho de qualquer espécie ou procedência, de matagal ou com água empoçada.
§ 1°A limpeza a que alude o "caput" deste artigo será sempre de responsabilidade do proprietário do terreno, correndo por sua conta as despesas necessárias para mantê lo.
§ 2°. A vegetação existente nos terrenos urbanos não poderá exceder a 50 centímetros de altura.
Considerando: O artigo 114 da Lei Municipal 082 de 10 de Novembro de 1998, alterado pelo Artigo 1° da Lei Municipal 1064 de 4 de julho de 2013.
Art. 2°. Fica alterado o artigo 114 da Lei Municipal n° 082/1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 114. Havendo fiscalização da Prefeitura Municipal ou denúncia, anônima ou nominal, por parte de qualquer cidadão, com referência à infringência do que dispõe o artigo anterior, a Prefeitura Municipal notificará por edital os proprietários dos terrenos urbanos concedendo-lhes o prazo máximo de 30 (trinta) dias para que regularize a situação, o que, no caso de não atendimento, será feito pela Prefeitura, cobrando-se os custos daí decorrentes do notificado, não ficando com isso, o mesmo, isento do pagamento da multa correspondente.
§ 1°. O edital de notificação será publicado nos átrios do poder executivo, em jornal de circulação regional, site da Prefeitura Municipal, Diário Oficial do Estado.
§ 2°. Pelos serviços de roçada e limpeza de lotes, deverá o ente público executor dos mesmos, cobrar os seguintes valores em Reais, sendo que para efeito desta lei são fixados em URS – Unidade de Referência de Sapezal:
§3°. Pelos serviços prestados, a cobrança será feita através de boleto bancário gerado pelo Setor de Tributação do Município.
Considerando: O artigo 115 da Lei Municipal 082 de 10 de Novembro de 1998, alterado pelo Artigo 3° da Lei Municipal 1064 de 4 de julho de 2013.
Art. 3°. Fica alterado o artigo 115 da Lei Municipal n° 098/1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 115. A infração de qualquer das disposições do artigo 113 sujeitará o infrator ou o responsável pela infração à multa variável de 5 (cinco) a 10 (dez) URS (Unidade de Referência de Sapezal).

Seta
Versão do Sistema: 3.4.1 - 29/04/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia